1. É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e
intervenção democrática na vida da empresa.
2. Os trabalhadores deliberam a constituição, aprovam os
estatutos e elegem, por voto directo e secreto, os membros das comissões
de trabalhadores.
3. Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervençãona reestruturação
económicae por forma a garantir os interesses dos trabalhadores.
4. Os membros das comissões gozam da
protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua
actividade;
b) Exercer o controlo de gestão nas empresas;
c) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no
tocante a acções de formaçãoou quando ocorra alteração das
condições de trabalho;
d) Participar na elaboração da legislação do trabalhoe dos planos
económico-sociaisque contemplem o
respectivo sector;
e) Gerir ou participar na gestão das obras
sociais da empresa;
f) Promover a eleição de
representantes dos trabalhadores para os órgãos sociaisde empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos da lei.
Consultado em Parlamento onlin em http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art54 a 17-02-2015
Direitos Sindicais
Direito de afixação e de distribuição de informação
sindical:
Os
delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior da empresa
e em local apropriado, posto à disposição
pelo empregador,
textos,
convocatórias, comunicações ou informaçõesrelativos à vida
sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder
à sua distribuição.
Direito a informação
e consulta:
Os
delegados sindicais gozam do direito a informaçãoe consulta relativamente às matérias constantes das suas atribuições.
O
direito a informação e consultaabrange, para além de
outras referências constantes na lei ou em CCT, as seguintes matérias:
·
Evolução recente e provável evolução futura das
actividades da empresaou do estabelecimento
e a sua situação económica;
·
Situação,
estrutura e evolução provável do emprego na empresaou no
estabelecimento e sobre as eventuais
medidas de antecipação prevista, nomeadamente em caso de ameaça para o emprego;
·
Decisões susceptíveis de desencadear
mudanças a nível da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho;
Para
o exercício do direito a informação e consulta, os delegados (…) devem requerer,
por escrito, ao órgão de gestão da empresa ou de direcção do estabelecimento,
os elementos de informação requeridos;
A
informação dever-lhe-á ser prestada, por escrito, no prazo de 8 dias,
ou 15 dias, se a sua complexidade o
justificar.
Nota:
Este direito não existe nas micro e pequenas empresas.
Os trabalhadores têm o direito a reunirnos locais de trabalhopara discutir os assuntos que mais os afectam:
Reunião dos trabalhadores
no local de trabalho :
Os trabalhadores podem
reunir-se no local de trabalho mediante convocação por um terçoou 50 trabalhadoresdo estabelecimento, ou pela
comissãosindical ou intercomissões (confederações) – quando empresas ou entidades afins(…):
·
Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores,
sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar; (sempre que necessário);
·
Durante
o horário de trabalhoda
generalidade dos trabalhadores, até um período máximo de 15 horas por ano, que contam como tempo
do serviço efectivo,
e desde que seja assegurado o funcionamento dos serviços de natureza urgente
e essencial (estas 15 horas acumulam com as 15 horas para reuniões convocadas
pelas comissões de trabalhadores (art.º 419.º do CT)
Consultado em CGTP inter sindical, online em http://www.cesp1.net/direitos/direitos-sindicais/ a 17-02-2015
"OS TEMPOS SÃO CHEGADOS
DOS BARDOS DAS IDADES"
E
QUE AS VOSSAS ´
VAGUEDADES
ASSIM
POSSAM CUMPRIR
O
QUE ESTAVA ESPERADO
SER
ENTRE SUAVE E DOCE CANTAR
(a responsabilidade de escolher
o caminho
novo a seguir
está ligada ao ser
e ao ser
de
onde vir
de
onde partir)
Ver condições gerais do CÓDIGO DE TRABALHO - (CT) - para as horas e restantes direitos
LEMBRAR - que segundo o artº 54º da CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA - no seu ponto nº 4 -
os "MEMBROS DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES" gozam da "PROTECÇÃO LEGAL RECONHECIDA AOS DELEGADOS SINDICAIS"
Lembrar que - os delegados sindicais - estão sujeitos a quotas - de percentagem e numero per- trabalhador .
OS MEMBROS DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES - NÃO.
Por determinação constitucional - os preceitos legais que protegem os delef«gados sindicais - a partir do momento em que se eregem como comissão de trabalhadores - aplicam-se a TODOS OS SEUS MEMBROS
Ler - onde se vê - a protecção legal de "delegados sindicais" a protecção assim devida aos elementos das COMISSÕES DE TRABALHADORES das entidades PUBLICAS e PRIVADAS.
Ver RESUMO dos direitos sindicais que TRANSFEREM - via DELEGADOS SINDICAIS e CT - para os MEMBROS DAS COMISSÕES de TRABALHADORES em: