dentro
da
CIDADE
a
CONSTITUIÇÃO
POVO EM FRATERNIDADE
em
CÓDIGO ESCRITA
para a
INDIGNIDADE
dar
SAÍDA PRSCRITA
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA PORTUGUESA
VII REVISÃO CONSTITUCIONAL [2005]
Artigo 1.º
(República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade
popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Artigo 9.º
(Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas,
sociais e culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do
Estado de direito democrático;
(ver pricípio sde estado, ver "direito democrático", partipação popular no equilíbrio de situações de limite para elementos de estado e governo e POSSIBILIDADES AINDA EM ABERTO para que o mesmo equilíbrio - SUSTEEANIBILDADE - tome foma com bas ena intrevanção e activação dos canais legais ainda vigentes e disponívies para o povo em geral consagrados em constituição, em pontos chave como:
Artigo 52.º
(Direito de petição e direito de acção popular)
1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de
soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da
Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em
prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da
República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são apreciadas em reunião
plenária.
3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em
causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de
requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a
saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do
ambiente e do património cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias
locais.;
Artigo 77.º
(Participação democrática no ensino)
1. Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos
termos da lei.
2. A lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais,
das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino.
Artigo 78.º
(Fruição e criação cultural)
1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e
valorizar o património cultural.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:
a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de
acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio;
ESCOLAS DE UTILIDADE PUBLICA, PORMOVIDAS E TUTELADAS PELO ESTADO EM QUE ÁREAS CONSIDERADAS DE FRUIÇÃO CULTURAL - COM RAIZESHISTÓRICAS E CULTURAIS - possam ser pormovidas e dinamizadas nos meios locais - Escolas de trabalho protegido afins a de outras entidades IPSS.s comoAPPACDM - com produção eficaz e reestruturação e promoçõ na comunidade e para a comunidade da DIGIDADE HUMANA ods resus respectivos lementos associaciados - sejam estes os próprios inscritos, os seusencarregados de eduçação terapeutas educadores sejam as entidade slocais que acolhem e promovem as sua siniciativas, seja ate a integração dosmesmos em entidades de cariz de "comércio tradicional" - que proimovam cultura local e visibilidade do bem fazer e o saber bemm fazer inerente a estes COLECTIVOS ASOCIATIVOS INTREGDAOS EM COMUNIDADE E PARTE DA MESMA)
c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento
vivificador da identidade cultural comum;
assim VIVIFICAR entidade COMUM - via empreendimentos de cariz:
- Empreendedorista (diferente deempresarial - um pode ser apenas de cariz social e humano e dignificador da mesma cndicção voa associações com afin -- outro de cariz "EMPRESA" com animo de lucro como principal paradigma e sugeito s aespeculaçlºao e regras de mercado -mercantis - que implicam COMPETIÇÃO -- mais do que associativismo ou COOPERATIVA E SOCIAL a´rea assimdefinida na Conbstituição;
E MAIS QUE UMA ONDA´MAIS QUE UMA IDEOLOGIAÓBSCURA E FRIA´TENTARAM
PRENDER
E
IMPOR
O
QUE NÃO SE PODE COMPRAR
NEM VENDER
O
QUE APENAS
EM
FRATERNIDADE
E
EM
VERDADE
QUEREMOS
JUNT@S
ASSIM REFAZER
PORTUGAL
A
SE
REEGUER
Artigo 80.º
(Princípios fundamentais)
A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:
a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático;
Seja que o poder politico e democrático, desde as suas bases constitucionais, assenta em principios de base INALIENÁVEL, de cariz FUNDAMENTAL e UNIVERSAL
- não passiveis de mundança abrupta -
mesmo em estados de maior e alto risco - anulação ods direitos do cidadão - vida, saude, informação, julgamento livre e exento de cariz préviamente inculpatório, livre de todas as formas de servicia ou escravidão, livre para tramitar e receber informação veraz, atempada e exempta por parte e para os seus legítimos orgãos, organismos e entidades de governo e soberania - seja qual for o nivel de organização territoria que lhes corresponda, e apelando à salvaguarda - pela cidadania activa, consciente, participatic«va e informada - de
constituição, direitos e liberdadesfundamentais e de elementos de territorialidade - tais como o nivel autárquico - em pessoa singular ou em colectivo - para ajudar ao euiliv«brio dasmesmas uma vez a constitucionalidade, as leis emanadas ou as polu«iticas dai subjacentes lesem majestade - ou lesem os direitos anteriormente descritos o referido logo no art 1º da constituição de Portugal -
"Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária."
b) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de
propriedade dos meios de produção;
sem tutela, semmeio punblico, quem fiscaliza e tiytela o meio empresarial, particlar em termos corporativos ouem termos de multinacionais em ingerencia com:
- politicas noacionais (sujeição do poder económico ao poder político - se não existe o poder politico a que se sugeitar - implica escalada crescente decariz de animo de lucro e de legislação propria de empresas e corporação que em nada salvaguardam e em nada tem em comum com os INALIENAVEIS E FUNDAMENTAIS referidos de seguida e que GARANTEM A CONSTIUIDADEDA VIDA : HUMANA E DIGNA, dignificada pela comunidade - sendo parte da mesma)
HÁ SEMPRE UMA CANDEIA ACESA
QUE NÃO CEDA
QUE RECOMEÇA
A CANTAR
A RELEM,BRAR
QUE SE FAZIA
NESTA TERRA
GARRIDA
DE PÁTRIA E LAR
CHAMADA
ASSIM
NEM VENDIDA
NEMCOMPRADA
Artigo 5.º
(Território)
1. Portugal abrange o território historicamente definido (...)
(...)
3. O Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que
sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras.
A historia a culti«ura e profundidade a nível cultural - de umpovo - nem se alienan nem se mudam -- extemporaneamente - no espaço de dois anos (tratado corporativo entre as cidades de Tui Valença) nem se alienam em trinta anos (tratado de adesão a actual UNIÃO - com entrada de cariz protocolarizado por QUOTAS de venda ou atribuição aentidades terciras a gestºão do que determinam artigos precedentes:
Artigo 3.º
(Soberania e legalidade)
1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na
Constituição.
lembrar patticipação cidadã - CONSCIENTE LIVRE E ESCLARECIDA -- EM DEDESA DE CONSTITUIÇÃO E ELEMENTOS DE SOBERANIA OU de territorialidade em prtermos administrativos publicos sempre que os mesmos estiverem a ser sugeitos a ilegalidade ou inconstitucionalidade - ver INLAIENÁVEIS e DIREITOS G«FUNDAMENTAIS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO;
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
Naõ pode orgão elemento ou organismo de estado agir, pactuar ou determinar- em termos de lei - contra a constitiição esua determinação sme a previa sondagem da assembleia da republicae o parecer do conselho de presidencia se assim for entendido e a validação do presidente da República - activam aind amedida juridicasinternas-- providencias cautelares e exame por parte do tribunal correspondnte ou ainda apelo a entidades terceiras de titela - como as do conselho euriopeu - Curia - e tribunal de arbitragem de c«inconstitucionalidades entre ou dentro de estados membros da união;
Daqui a IMPORTANCIA QUE CIDADÃOS ACTIVOS, DINÂMICOS E DE OPÇÃO CONSCIENTE E ESCLARECIDA - estejam cientes das altareções que possam - ameaçar os seus proprios direitos universais protegidos e salvaguardados por lei via constitucionalidade da mesma e a propria constituição ou elementos locais
-- p. ex - de organização territoria com poderes de manutenção de soberania - devidos a principios de exempção e equidade afins aos aqui enunciados na sua actuação, determinação de protocolos ou efectivação de tratados ou pactos que - sendo não acordes com as respectivas ocnstituições - lesem assim o referido no pnto "2" do artº3ºda constituição da república.
3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e
de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
FIca assim salvaguaddao, fora a evocação dos demais direitos ditos universais - a listar num proximo artigo - que:
- Entidades locais de soberania - sejam de ordenação e organização de território nacional - por via dos VÁRIOS MULTIPLOS ARTIGOS da CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA que não permitem - ingerenecias de sector economico na tutea e fiscalização do sector publico, no sentido de identidadenacional e defesa de territorialidade, na manutenção dos artigos que promovem a distribuição equiparada dos meios e métodos de distribuição de riqueza a nível da nação - sem privilégios terceiros uq eoutras unidade sadministrativas -- por direito e isenção - não possamusifruir ouinterpor a nivel de quadros legais afins, seja pela prórpria NÃO DISCRIMINAÇÃO de uns cidadões relativamnte a outros via instaração de sistema de gestão local -- em meios autárquicos - de cariz corporativo, empresarial e de forma hegemónica - sem tutela ou fiscalização efectiva - que lesam também os art 12 e 13º
PARTE I
Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 12.º
(Princípio da universalidade)
1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição.
Aqui é notória - não é o direito em outra normativa ou código legal que se refere na Constituição - E A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO - não mudada em cariz de entidades multinacionais o intrenacionais ou de outra via de garantia dos direitos e deveres consagrados na mesma. Não são os pactos, protocolos assumidos pelo executivo ouentidades locais de soberania - é a COSNTITUIÇÃO que garante os direitos e os deveres a que TODOS OS CIDADÃOS estão SUJEITOS.
Daqui - que ESTATUTOS DE EXCEPÇÃO PARA POPULAÇÃO de aproximadamente 35.000 elementos numa dita eurocidadeentre Valença eTui - vai DIRECTAMENTE CONTRA ESTE PRINCÍPIO por abrir excepções não prescritas a novel consttucional e abrir margem a DESIGUALDADES QUE NÃO RESPEITEM ESTE MESMO ARTIGO - bem claro e conciso.
2. As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a
sua natureza.
Qualquer entidade JURÍDICA - assumida segundo a CONSTITUIÇÃO - está SUGEITA AOS MESMOS DEVERES - consignados na mesma.
Ver questões ligadas a meios e formas de gestão e princípios de exclusividade do Estado na gestão e administração de bens publicos.
Outras entidades, não sugeitas a constituição ou suas prerrogativas - implicam rearranjo da estrutura da constituição para que os tratados e protocolos ou pactos da eentidade spublicas e de governo ou administraçao local possam agir em conformidade com a lei. Sendo,de outra forma - ilegais perante a onstituição e passíc«veis de activar o art 22º da mesma;
Artigo 22.º
(Responsabilidade das entidades públicas)
O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com
os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos,
liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
Lembrarq ue -- desde as associações de cariz profissional com poderes delegados pelo estado - ordens profissionais, aos PRÓPRIOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES do sistema de gestão publica, em exercício das suas funções - sejam os TITULARES dos orgãos de Gestão - seja o estado em qualquer um dos seus departamento subduvisões - POR UM PRICÍPIO SÓLIDAMENTE CONSAGRADONA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA:
A SOLIDADARIEDADE - SÃO CIVILMENTE RESPONSÁVEIS e CHAMAD@S A - em princípio de co-responsabilidade - RESPONDER de forma Civil (especificidade legal) pelas ACÇÕES OU OMISSÕES (desconhecimento de causa, de legislação u de constitucionalidade da legalidade das determinações e acções praticadas) de que RESULTE VIOLAÇÃO dos já referidos direitos INALIENÁVEIS ou assim PREJUÍZO PARA TERCEIROS DITOS SEGREGADOS
- como é o caso numa empreendimento mpresarial dinamizado por organismo publico - sem tuteta nem fisaclização do mesmo, em vários eventos programados no tempo - entre 2011-2012-2013-2014 - que lesam assim este artigo constitucional de base - activando a co-responsabilização dos elementos da gestão publica- assim cientes ou por omissão implicados.
Lembrar aindaq ue - estando SUJEITOS À LEGALIDADE QUE ADVÉM DA CONSTITIIÇÃO E DO ACORDO DAS LEIS EM FUNÇÃO DA MESMA, violaro artigo seguinte - em politicas locais -- implica opreviamnte expoxto, em qualquer um dos níveis da Gestão Publica:
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
Nem se determinam zonas francas de exclusão (exclusividade com base em "corportação comercial" ou de vias de comécio - ilegal por ir contra o referido no PONTO SEGUINTE deste mesmo artigo)
que anulem este preceito,
nem se desagraga o sentido de responsabilidade e solidariedade inerente à constituição - promove-se um sentido de cidadania participar«tiva, informada claramente, elucidada acerca das prerrogativas, objectivos e projecto( projecção no tempo - impacto destas políticas no amvb«biente constextual e na comunidade - em termos dos direitos inalienáveis e ggerais dos Portugueses e Portuguesas envovidos nestas "experiencias de gestão" entre publico e privado al+em do que DETERMINA A CONSTITUIÇÃO;
(SOLIDARIEDADE e DIGNIDADE HUMANAS - bases inegáveis de sentido de "NATIO" NASCIDOS - nação e de verdadeira SOBERANIA por OPÇÃO CONSCIENTE E SCLARECIDA
DE EXERCÍCIO DE SOBERANIA EM PROL DA DIGNIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO HUMANA neste território nacional - neste caso - PORTUGAL),
Lembrar que - por AFINIDADE - os POVOS LIVRES - SOBERANOS - dos restantes países daUNIÃO - a NÍVEL CIVIL partilham estes mesmos preceitos - via Declaração Universal Dos direitos Humanos de 1948 e a inspiração que a msma forneceu ao lavrar da constituição Portuguesa de 1976 ou a da spanha de 1978 - logo - não sós - multiplos, maioria social com determinante papel válido e potencial de mudança efeicaz espenado activar medidas proprias - promovidas pelo estadoe hja contempladas em Constituição - para o efectivo equilíbrio dessa "qualidade de vida" treferida na mesma e da nova palavra simbolizando "sustenativ«bilidade" que envolve uma vida em COMUNIDADE de acordo com os princípios humanos de Harmonia - dignif'dade Humana - Universal, INALIENÁVEL E FUNDAMENTA - que orienta e marca - tanta uma - Dec. Univ Dir. Humanidade - Como as duas referidas e as restantes constituições das nações Soberanas na União Europeia)
Lembrar - que não se praticam EXPERIENCIAS DE GESTÃO EMPRESARIAL, sobre elementos cuja ÚNICA LEALDADE reverte no estado e nos organismos de soberania que EFECTIVAMENTE de forma LEGAL:
- interpretam e desenvolvem - faem cumprir - a constituição do Estado de Portugal;
Ingerencias de sociedades anónimas de saúde ou hospitais empresa - ditas de estado - exemplificam INGERENCIAS NÃO CONTEMPLADASNA LEI e que ALIENAM O REFERIDO NO ART 64º - Saúde da nossa constituição, alémde irem directamente contra o que se refere - nos Fundamentais - Justiça/ equidade, exempção -- não proliferação desregrada de fector de teor económico que se d«sbreponha a normalização od mesmo via legal e legítima - a LEI (oriunda da constiuição e traduzindo vontade POPULAR) - sendo passível de co,ocar em risco:
- integridade de vida e nção - ao colocaros universais ao serviço dos factores económico e rasgaraunidade nacional em pequenas entidades que - COMPETINDO ENTRE SI
- já não a mesma tutela ou FISCALIZAÇÃO conforme determina a constituição - e se tornem estes empreendimentos em HEGEMÓNICOS que, assim empoderados com poderes de estado
- AMEACEM A CONSTITICIONALIDADE, PRINCÍPOS DEMOCRÁTICOS, SENTIDO DE EQUIDADE E IGUALDADE ENTRE CIDADÃOS
- DEIXANDO PROGRESSIVAMENTE OS MAIS DESVALIDOS - AO CONTRÁRIO DO DETERMINADO NA MESMA - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA - CADA VEZ MAIS CARENTES DE CUIDADOS E ATENÇÃO POR PARTE DO COLECTIVO SOCIAL REMANENTE (NÃO EMPRESARIALIZADO OU SUJEITO ALEGISLAÇÃO COMERCIAL SOBREPOSTA A LEI VIA CONSTITUIÇÃO)
- este é o drenar da referida vertente social (tão antiga comoa Vindima, a colheita e a desfolhada, o abrir porta em porta para os de vertente dita pastoral, o colaborar na organização de um simples arraial local, o assoiar-se para prossecução de fins nobres emeritórios como promoveravida e salvaguardar aqueles e aquelas que mais carecem desta protecção DE TODOS NÓS - nação - sejam crianças, sejam idosos, sejam os que apresentem características de grupo de risco em termos de integração social - assim - qualquer Cidadão e Cidadã poderá - ou estar neste nível ou assim cnhecer, integrar relação de vida com alguém nestas circunstâncias ou por simples apelo - PODEA VIR A PERTENCER A ESTE NIVEL DE PESSOAS - CIDADÃOS E CIDADÃS DO FUTURO com prescrição de IGUALDADE NO QUE SE REFERE AO SEGUINTE:
-
-
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou
isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou
orientação sexual.
Todos iguais
Todos semelehnates
todos partilhando semlehante Dignidade Humana e Social- Hoje quem dela menos precise - amanhã quem dela mais necessite;
Um sistema Corporativo - empresarial - de moda no tempo actual - é considerado um2ismo2 - sistema de pensamento aplicado à gestão de bens materiais e às dinamicas de empresa e empreendedorismo de nações - como tal PRESCRITO - como passivel de ser ou PRIVILEGIADO ou BENEFICIADO (VER CAMPANHAS DE EMPREENDEDORISMO DITO - "EMPRESARIAL" COM promoção - NUM ESTADO EM AUSTERIDADE de dinheiros oriundos da banca para - em desequilibrio e contra-ordenação directa à prescrição da CONSTITUIÇÃO - gerar uma clase forjada - de pequenso e médios empresários de onde - anteriormente - ex'xistia CLASE MÉDIA SOCIAL nesta nação - por se terem alienadoos meios de produção e gestão de bens NATURAIS - QUOTAS e se terem promovido os tempos de escolaridade obrigatória para aumento de profissionalização de SERVIÇOS que são de EXPORTAÇÃO ao não haver CAPACIDADE NACIONAL DE INTEGRAR TANTOS TNATAS LICENCIADOS, PORS GRADUADOS, MESTRADOS em +AREAS QIUE CARECEM DO SECTOR PIRMÁRIO - AGRU«ICULTURA, PESCA E PECUÁRIA para lhes dar g«fundamento esustento tal comoprescrito pela constituição e tal como é tido de direito numa nação com uma SOBERANIA - LIBERDADE por OPÇÃO CONSCIENTE.
Os DIREITOS FUNDAMENTAIS -
SOBRETUDO:
SAÚDE
EDUCAÇÃO´JUSTIÇA
DIREITO A INFORMAÇÃO - VERAZ, REAL E ATEMPADA
DIREITO A SEGURANÇA SOCIAL
(...)
ESTÃOA A SER MINADOS, VILIPENDIADOS, ANULADOS B«VIA EMPRESARIAL, MULTINACIONAIS - QUE NÃO NAÇÕES - E SIM CORPORAÇÕES QUE FUNDEM O QUE PRIVATIZAM DESDE OS ESTADOS E DEPOIS REVENDEMA PREÇOS DE MERCADO
)como a terra o mar e o gado e que hoje em dia ´+e comoradonuma grande superfície comercial - mormente e para preço mais baixo - IMPORTADO - isto não é SALVAGUARDA DE SOBERANIA E DEFESA NACIONAL _ é abrir portas a adequação e cooptação - COMPRA POR QUOTAS DOS RECUROS E DAS BASES DE GESTÃO DA NAÇÃO)
COMO TAL - INCONSTITUCIONAL;
OS DEVERES DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS - TRIBUTAÇÃO - percentual e adequada os empreendiemntos e seus respectivos ganhos - AUFERIR - não foram RESPEITADOS - uma AMÁLGAMA entre a gestão Publica e a gestão privada - desde siciedade anónima a empresa dita "E.P.E" - figura não ocnstante na CONSTITUIÇÃO - tem levado a EVADIR IMPOSTOS DEVIDOS À NAÇÃO - via entidades particulares, crescentes, tendentes a multinacionais e grupos económicos transcendendo os colectivos ditos empresariais ou corporativos - a banca internacional assim IMPERA e DRENA os recursos da nação - ESVAÍNDO-OS para sedes INEXISTENTES - na nação da república das bananas - dado quee stas entidade smudan constantemente de sedee pagam impostos breves ali ondee stão sediadas - invadiram - POR DENTRO - TODO UM SISTEMA DE SAUDE - de UM DISTRITITO- POR EXEMPLO - amalgamaram primeiro um Hospital CHAM.SA, depois uma EMPRESA - ULSAM.EPE, em conjunto com outro hospital afim - FUSÃO deGESTÃO VIA A MESMA ADMINISTRAÇÃO PRÉVIA - SNS e REGIÃO NORTE - SU-REGIÃO DE SAÚDE DE VIANA DO CASTELO - integrandodinamicade empresa nas ditas USF - UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR - vilando o código legítimo de para mesmo tempo mesmo pagamento em profissão afim e igual - e du«iferenciaando. dentro da administração publica -a rebelia da ocnstituição - M+EDICOS E ENFERMEIROS - (médicos apenas de início - CLASSE A- seleccionáveis para cobrar as novas tabeles e GERIR ENTIDADES em forma de Sociedades Anónimas - DEPOIS INCORPORANDO COLECTIVOS RESTANTES nos planos d eobjectivos de TRIMESTRE - QUANTO MAIS CONSULTAS E OBJECTIVOS DITADOS PELA GESTÃO CENTRAL - ASSIM APRESENTADOS ÀS COMISSÕES - mais ganhos - enqqunato restantes colegas no SNS - MANTINHAM MESMOS SALÁRIOS COMEXCEPÇÃO DE TURNOS E HORAS DITAS EXTRA);
Actualmente -a GESTÃO IMPLICA:
JURISTAS, E ELEMENTOS DA BANCA
Já passamos do momento no que os colectivos de médicos associados em ANÓNIMAS - deixaram o espaçopara que os grandes dagestão de empresa - GRUPOS ECONÓMICOS ESPECIALIZADOS - se tivessem assim INFILTRADO,.
Em momento de dificuldade - GERADA- pela CONJUNTURA INTRENACIONAL - tomassem:
A REBELIA DA CONSTITUIÇÃO;
A REBELIA DOS CÓDIGOS ÉTICOS E DEONTOLOGICOS DAS PROFISSÕESOBRIGADAS AOS MESMOS VIA AS SUAS RSPECTIVAS ORDENS - ESTADO;
A REBELIA DOS DIREITOS DO SUTENTES - CONSAGRADOS NO SNS;
APENAS COM ANIMO DE LUCRO - ANEXANDO E FUNDIDNDO - VIA NOVAS DINAMICAS INTERNAS (DUAS DIRECǺOES, DOIS SECTORES DE TUTELA - CLÍNICO E ANTERIOR - um sujeito a indigitação por pares e de forma colegial com interferencia dos novos organismosd e "GESTÃO SOMBRA" - NUNCA SE IDENTIFICOU ATE AGORA - QUAL O COLECTIVO- grupo económico que normatiza a saúde em TODO O ISTRITO DE VIANA DO CASTELO - o facto é que - em ASSOCIAÇÃO - NÃO PUBLICA - baixo duas tutelas -- COMO ENTIDADE ANÓNIMA E AGORA COMO "EMPRESA" OS ACES - ASSOCIAÇÃO DE CENTROS DE SAÚDE2 PASSAMA FICAL AMALGAMADOS - FORAM COOPTADOS - ou ASSUMIDOS VIA EMPRESA PELA ULSAM.EPE - e gerem suas actividades m FUNÇÃO - não da LEI e sim da sugheição da lei, dos codigos éticos e deontologicos das respectivas ordens que coordenam (estado) as áreas nobres) o ANTERIOR SNS
ISTO SEM TER GERADO ALTERNATIVA POSSÍVEL EM TODO UM DISTRITO DE PORTUGAL - não ha outros estabelecimentos de cariz publico em Viana do Castelo E PARA COMPETIÇÃO COM AFINS - NO MINHO - EM BRAGA - QUE SEGUIRAM PROCESSO AFIM E DIFERENCIADO
Perante isto - OS CIDADÃOS:
NEM FICAM INF«DIFERENTES;
ACTIVAM MEDIDAS´PROMOTORAS
SECTOR DE COOPERAÇÃO E ASSOCIATIVO
LEMBRAR:
Artigo 63.º
(Segurança social e solidariedade)
1. Todos têm direito à segurança social.
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social
(...)
Artigo 64.º
(Saúde)
1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.
2. O direito à protecção da saúde é realizado: a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as
condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
(...)
Artigo 65.º
(Habitação e urbanismo)
1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em
condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
(...)
Artigo 66.º
(Ambiente e qualidade de vida)
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o
dever de o defender.
Artigo 67.º
(Família)
1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e
do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus
membros.
2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
Artigo 68.º
(Paternidade e maternidade)
Artigo 69.º
(Infância)
Artigo 70.º
(Juventude)
1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos,
sociais e culturais,
Artigo 71.º
(Cidadãos portadores de deficiência)
Artigo 72.º
(Terceira idade)
1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e
convívio familiar e comunitário
CAPÍTULO III
Direitos e deveres culturais
Artigo 73.º
(Educação, cultura e ciência)
1. Todos têm direito à educação e à cultura.
Artigo 74.º
(Ensino)
1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso
Artigo 80.º
(Princípios fundamentais)
A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:
a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático;
b) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de
propriedade dos meios de produção;
Artigo 82.º
(Sectores de propriedade dos meios de produção)
1. É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção.
2. O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão
pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.
3. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence
a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. O sector cooperativo e social compreende especificamente:
a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos
princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as
cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza;
b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais;
c) Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores;
d) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter
lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente
entidades de natureza mutualista.
VER SE NOTAM
A PRIVADA
SOBRE A PUBLICA´
OUA SUJEIÇÃO
DA LEI
AO PODER ECONÓMICO
NALGUM DESTES ARTIGOS
em constituição assim determinada, o finalizar da tutela do estado sobre empreendimento scorporativos ou multinacionais infiltrados dentro dos mais nobres e das mais nobres actividades e organizsmos de tutela, desenvolviemnto de medidas que activem e prescrevem equidade e fiscalização - para bem do povo, das entidade slocais menos pasíc«veis dedesenvolviemento de equilíbrio per si...
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