pub

terça-feira, fevereiro 17, 2015

Somos tantos, amamos tanto.. tanto e sabemos tão pouco do quanto ainda... do quanto ainda havemos de saber amar... entre o ir.. está também o voltar - origens...


ENTENDER
O 
TANTO

que 
estamos chamados 

A 
SER

nesta barca de pedra
de pedra viva a arder

qual praça
de 
gente madura

assim cantada

pela  gente pura que o tempo apura

a

voltar 
a 
ver



assim entre nós presente

por ora
ainda

de 
entre nós

ausente





Artigo 54.º
Comissões de trabalhadores

1. É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa.
2. Os trabalhadores deliberam a constituição, aprovam os estatutos e elegem, por voto directo e secreto, os membros das comissões de trabalhadores.
3. Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica e por forma a garantir os interesses dos trabalhadores.

4. Os membros das comissões gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade; 

b) Exercer o controlo de gestão nas empresas; 

c)
Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho; 

d
) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector; 

e)
Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa; 

f) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais
de empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos da lei.



Consultado em Parlamento onlin em http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art54 a 17-02-2015







Direitos Sindicais

Direito de afixação e de distribuição de informação sindical:

Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior da empresa e em local apropriado, posto à disposição pelo empregador, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição.


Direito a informação e consulta:

Os delegados sindicais gozam do direito a informação e consulta relativamente às matérias constantes das suas atribuições.

O direito a informação e consulta abrange, para além de outras referências constantes na lei ou em CCT, as seguintes matérias:

· Evolução recente e provável evolução futura das actividades da empresa ou do estabelecimento e a sua situação económica;

· Situação, estrutura e evolução provável do emprego na empresa ou no estabelecimento e sobre as eventuais medidas de antecipação prevista, nomeadamente em caso de ameaça para o emprego;

· Decisões susceptíveis de desencadear mudanças a nível da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho;

Para o exercício do direito a informação e consulta, os delegados (…) devem requerer, por escrito, ao órgão de gestão da empresa ou de direcção do estabelecimento, os elementos de informação requeridos;

A informação dever-lhe-á ser prestada, por escrito, no prazo de 8 dias, ou 15 dias, se a sua complexidade o justificar.

Nota: Este direito não existe nas micro e pequenas empresas.

Os trabalhadores têm o direito a reunir nos locais de trabalho para discutir os assuntos que mais os afectam:

Reunião dos trabalhadores no local de trabalho :

Os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho mediante convocação por um terço ou 50 trabalhadores do estabelecimento, ou pela comissão sindical ou intercomissões (confederações) – quando empresas ou entidades afins(…):

· Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar; (sempre que necessário);


· Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, até um período máximo de 15 horas por ano, que contam como tempo do serviço efectivo, e desde que seja assegurado o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial (estas 15 horas acumulam com as 15 horas para reuniões convocadas pelas comissões de trabalhadores (art.º 419.º do CT)

Consultado em CGTP inter sindical, online em http://www.cesp1.net/direitos/direitos-sindicais/ a 17-02-2015




"OS TEMPOS SÃO CHEGADOS
DOS BARDOS DAS IDADES"
E 
QUE AS VOSSAS ´
VAGUEDADES

ASSIM
POSSAM CUMPRIR
O 
QUE ESTAVA ESPERADO

SER
ENTRE SUAVE E DOCE CANTAR

(a responsabilidade de escolher
o caminho
novo   a seguir
está ligada ao ser
e ao ser
de 
onde vir
de 
onde partir)








Ver condições gerais do CÓDIGO DE TRABALHO - (CT) - para as horas e restantes direitos

LEMBRAR - que segundo o artº 54º da CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA - no seu ponto nº 4 - 

os "MEMBROS DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES" gozam da "PROTECÇÃO LEGAL RECONHECIDA AOS DELEGADOS SINDICAIS"

Lembrar que - os delegados sindicais - estão sujeitos a quotas - de percentagem e numero per- trabalhador .
OS MEMBROS DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES - NÃO.

Por determinação constitucional - os preceitos legais que protegem os delef«gados sindicais - a partir do momento em que se eregem como comissão de trabalhadores - aplicam-se a TODOS OS SEUS MEMBROS

Ler - onde se vê - a protecção legal de "delegados sindicais" a protecção assim devida aos elementos das COMISSÕES DE TRABALHADORES das entidades PUBLICAS e PRIVADAS.


Ver RESUMO dos direitos sindicais que TRANSFEREM - via DELEGADOS SINDICAIS  e CT - para os MEMBROS DAS COMISSÕES de TRABALHADORES em:

http://www.sinapsa.pt/documentos/legislacao_laboral/direitos_sindicais.pdf



VEJAM BEM
QUE NÃO HÁ SÓ GAIVOTAS EM TERRA
QUANDO UM HOMEM SE PÕE
A PENSAR

QUANDO A HUMANIDADE
DIGNA HUMANIDADE

DESTE LUGAR
SE ERGUER

QUAL PEDRA
DE ESTÁTUA
A 
ARDER

DE
ENTRE 
TANTAS ESTÁTUAS

DE 
"HOMENS DO LEME"
DE MULHERES QUE NÃO CEDEM

DE 
GENTE QUE NADA TEME

AINDA SEM MESMO NADA CONHECER

QUEM 
ASSIM



(p.s - lembrar que era o "humilde"
ser que levava o leme

quem 
aprendeu
assim como qual ser 
que algo em vida teme

a se assumir
sem se sumir

nesta multidão do que está por vir
e 
entre 
tantos e tantos escudos
sem escudo defendeu

vida e obra e coragem
a 
lealdade e extrema digna aragem

do 
viver e assumir
do 
inspirar e assim dizer
sem se sumir

aqui
estou eu

aqui está algo maior do que aquilo que é teu

tu
óh medo

tu 
óh degredo

tu 
o fosso mais profundo

que 
assim ao alto fala o coração de quem te embala
e 
se eleva
 além dos confins do teu mundo

e 
transforma em céu o que era de cariz profundo)



DE 
PEITO ABERTO
E 
CORAÇÃO DESPERTO

CORAGEM

ASSIM SABE 
E 
PODE

em bem
bem 
TRANSPARECER

(parceria loucura
se não sabedoria

se fosse de outra maneira
seja esta escura 
ou fria)









Sem comentários: